Indemnização por infração ao direito da concorrência

A Lei 23/2018, de 5 de junho, aprovou o regime do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo para o Direito português a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência, e alterando a Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o regime jurídico da concorrência, e a Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a organização do sistema judiciário

De acordo com o diploma, incorre em responsabilidade civil a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência, ficando obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no art.º 483.º do Código Civil, sendo igualmente responsável pela obrigação de indemnização a pessoa ou pessoas que tenham exercido influência determinante durante a infração sobre a infratora (influência que se presume existir quando detém 90% ou mais do capital social, salvo prova em contrário).

A indemnização compreende o prejuízo causado e os benefícios que se deixaram de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano, acrescido de juros moratórios contados desde a decisão até efetivo e integral pagamento.

As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores, bem como as associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência, podem intentar ação popular de indemnização por infração ao direito da concorrência.

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