Incêndios de 15 de outubro – Apoio à reconstrução de habitações

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros 167-B/2017, de 2 de novembro, o Decreto-Lei 142/2017 de 14 de novembro, aprovou o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, que prevê a concessão de apoio às pessoas singulares e agregados familiares que residam de forma permanente em habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios de 15 de outubro p.p., localizadas nos concelhos a identificar por despacho e identificadas nos levantamentos efetuados pelas CCDR competentes.

São objeto de apoio as despesas efetuadas desde 15 de outubro com:

  • a construção de nova habitação, no mesmo concelho
  • a reconstrução total ou parcial de habitação
  • a conservação de habitação

Nestas 3 situações o apoio é concedido em espécie quando de valor superior a € 25.000, ou, mediante requerimento fundamentado, em dinheiro; é concedido em dinheiro quando de valor inferior a € 25.000.

  • a aquisição de nova habitação, no mesmo concelho, no caso de ser inviável a reconstrução/manutenção no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos (apoio concedido em dinheiro, e transmissão não onerosa a favor do Estado da habitação ardida)
  • o apetrechamento da habitação, designadamente a aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos (apoio concedido em dinheiro ou espécie).

Os apoios em dinheiro não podem ultrapassar os seguintes limites, embora possam ser acrescidos até 1/4 do seu valor quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares:

– No caso de obras de conservação, o valor correspondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação, pelo valor-base por m² dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;

No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por m²de área bruta encontrado pela aplicação do coeficiente 1,25 ao valor-base por m² dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;

– No caso de aquisição, o preço máximo aplicável a uma habitação de tipologia adequada à pessoa ou ao agregado familiar, nos termos da portaria referida no art.º 13.º do DL 135/2004, de 3/6, acrescido do valor resultante da aplicação do coeficiente 1,25.

Para o apetrechamento da habitação, o apoio é concedido com base em valores de referência definidos em função da dimensão do agregado familiar, indo dos 6 IAS (agregado até 3 pessoas) aos 8 IAS (6 ou mais pessoas).

Os apoios são concedidos pela CCDR competente, que pode delegar a sua atribuição e gestão aos municípios quando de valor não superior a € 25.000.

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