Guia eletrónica (e-GAR) no transporte de resíduos

A Portaria 145/2017, de 26 de abril, procedeu à desmaterialização das atuais guias de acompanhamento de resíduos (modelos INCM n.ºs 1428 e 1429, em papel), já prevista pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, que alterou o Regime Geral de Gestão de Resíduos, criando em sua substituição a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR).

A e-GAR é um documento eletrónico, disponível para obtenção no portal da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como parte integrante do SIRER, Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, que inclui designadamente informação relativa à identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos, respetiva origem e destino, identificação do transportador e data do transporte.

Por outro lado, concentra e unifica o regime jurídico relativo ao transporte de resíduos em território nacional, seja rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo, antes disperso por vários diplomas – Portarias 335/97, de 31/5, e 417/2008, de 11/6, que revoga, e Portaria 40/2014, de 17/2, que altera –, estabelecendo ainda as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD).

Sempre que pretenda transportar resíduos, deve o produtor/detentor, ou a entidade que proceda à sua gestão:

  • Garantir que o transporte obedece à Portaria 145/2017 e os princípios gerais de gestão de resíduos;
  • Assegurar-se previamente que o destinatário possui licença/autorização para os receber ou que está obrigado a recebê-los;
  • Emitir previamente ao transporte uma e-GAR, que deve acompanhar o transporte;
  • Verificar posteriormente (na plataforma eletrónica) qualquer alteração aos dados originais efetuada pelo destinatário dos resíduos, aceitando-as ou recusando-as no prazo máximo de 10 dias, e assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma no prazo máximo de 30 dias após receção dos resíduos pelo destinatário;
  • Confirmar, na plataforma, em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da e-GAR e a autorização do transporte, caso tenha autorizado o transportador ou destinatário dos resíduos a emiti-la, devendo, caso esteja impedido de o fazer, assinar em suporte físico a e-GAR no momento do transporte e, posteriormente, no prazo máximo de 15 dias, confirmar a autorização e o correto preenchimento da e-GAR;
  • Proceder em 15 dias à regularização das ocorrências comunicadas pela APA através da plataforma;
  • Conservar as e-GAR em formato físico ou eletrónico pelo prazo de 5 anos, facultando-as às autoridades quando para tal solicitado.

O transportador de resíduos, por seu lado, deve confirmar o preenchimento correto do e-GAR antes do início do transporte, disponibilizar o e-GAR às autoridades competentes durante o transporte sempre que solicitado e conservá-los durante 5 anos, em formato físico ou eletrónico.

 

Requisitos a observar no transporte

(artigo 4º)

Resíduos líquidos e pastosos – devem ser acondicionados em embalagens estanques, em veículos-cisterna ou em veículos de caixa estanques

Resíduos sólidos – devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável, transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos

Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor

Ocorrendo algum derrame no carregamento, durante o percurso ou na descarga, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos

A APA poderá estabelecer condições diversas para determinados tipos de resíduos, a publicitar no seu sítio na Internet

 

Em caso de impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica a emissão das guias de acompanhamento de resíduos é feita pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com os modelos disponibilizados pela APA.

A e-GAR pode ser emitida através:

Do portal SILIAMB (https://siliamb.apambiente.pt/pages/public/login.xhtml), mais orientado para o pequeno produtor ou operador de gestão de resíduos com um pequeno volume anual de guias;

De Web-services, que as empresas tenham desenvolvido para ligar diretamente os seus sistemas informáticos ao SILIAMB, mais orientado para os utilizadores profissionais com grande quantidade mensal de guias;

Da APP mobile, aplicação Android para dispositivos móveis, apenas para os produtores.

A Portaria 145/2017 entra em vigor em 26 de maio p.f. mas as atuais guias de acompanhamento de resíduos em papel, modelos 1428 e 1429 da INCM podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2017, apenas sendo obrigatória a utilização de e-GAR a partir desta data. A opção pelo uso das e-GAR impossibilita, porém, a utilização daquelas guias, exceto ocorrendo impossibilidade de funcionamento da plataforma.

Está, entre outros, dispensado de e-GAR o transporte de resíduos:

– Provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m³;

– Abrangidos por legislação específica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da fatura de venda do produto ou documento equivalente, quando efetuado pelos distribuidores e a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações;

– De embalagens fitofarmacêuticas e de embalagens de medicamentos para uso veterinário, para os pontos de retoma ou recolha integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos fixados nas respetivas licenças;

– Efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, com exceção dos resíduos de construção e demolição;

– Autorizado pela APA ou quando resulte de legislação específica.

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