Gases fluorados com efeito de estufa / 2018

Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 517/2017, de 16 de abril, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, os operadores devem comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até 31 de março p.f., pela Internet, os dados relativos à utilização em 2018 de gases fluorados com efeito de estufa, usando para o efeito o formulário que disponibiliza no seu portal (https://formularios.apambiente.pt/GasesF/).

De acordo com a informação aí disponível, estão em 2019 abrangidos por esta obrigação apenas os operadores (que são os donos do equipamento ou a empresa prestadora de serviços, dependendo das disposições contratuais acordadas entre ambos) cujos equipamentos devam ser verificados para deteção de fugas, ou seja, que contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 (por equipamento. 10 t de equivalente de CO2 em equipamentos hermeticamente fechados).

Segundo a APA, se um equipamento contiver 2 ou mais circuitos independentes, deve ser tratado cada um destes circuitos de forma individual, verificando o operador a periodicidade de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido de cada circuito. Ou seja, só deverá efetuar o registo no formulário para os circuitos com quantidades iguais ou superiores a 5 t de equivalente de CO2.

Em https://formularios.apambiente.pt/conversor/ a APA disponibiliza um conversor.

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