Estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência

A Lei 47/2017, de 7 de junho, alterou o artigo 145º do Código da Estrada, no objetivo de classificar como contraordenação grave, a partir de 8 de julho, a paragem ou estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade por qualquer condutor não autorizado para o efeito.

Alteração que se relaciona com a obrigação de as entidades públicas, mesmo que em regime de parceira público-privada, assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência estabelecida pela Lei 48/2017, de 7 de julho, que para o efeito alterou, com efeitos a 6 de agosto p.f., o Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro (diploma que aprovou o modelo de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade).

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