Edifícios NZEB – Edifícios com necessidades quase nulas de energia

A Portaria 98/2019, de 2 de abril, alterou a Portaria 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

A alteração visa proceder à pormenorização do conceito aplicável no âmbito do Direito nacional de edifício NZEB, edifício com necessidades quase nulas de energia, que apresenta um desempenho energético muito elevado, revendo e adaptando, em conformidade, as respetivas exigências legais e regulamentares no caso do REH, Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.

Lembramos que este diploma, no seu art.º 16.º, estabelece que o parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios NZEB, devendo ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31.12.2020 (após 31.12.2018 tratando-se de edifícios novos ocupados ou detidos por entidades públicas), e que por portaria devia o Governo aprovar um plano de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam os requisitos de edifícios NZEB até àquelas datas, estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.

Os edifícios NZEB, com necessidades quase nulas de energia, são dotados de:

          a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de

            b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de captação:

                       i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
                    ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista especificamente para o efeito.

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