Decisões transfronteiriças e acordos sobre preços de transferência

A Lei 98/2017, de 24 de agosto, regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo para o direito nacional as Diretivas (UE) 2015/2376, de 8/12, que altera a Diretiva 2011/16/UE, de 15/2, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, e (UE) 2016/881, de 25/5, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

Alterou, em conformidade:
a) O Decreto-Lei 61/2013, de 10/5, que transpôs a Diretiva 2011/16/UE;
b) O Decreto-Lei 64/2016, de 11/10, que alterou e republicou aquele diploma;
c) O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31/12;
d) O Código do IRC [art.ºs 117.º (Obrigações declarativas), 121.º-A (Declaração financeira e fiscal por país), 138.º (Acordos prévios sobre preços de transferência) e novo art.º 121.º-B (Requisitos gerais de relato)];
e) A LGT, Lei Geral Tributária [art.º 68.º (Informações vinculativas)];
f) O RGIT, Regime Geral das Infrações Tributárias [art.ºs 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) e 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras)].

Sobre as Informações Vinculativas (art.º 68º da LGT), destaque para o facto de, com efeitos a 1/1/2017:

–    Passarem a caducar no prazo de 4 anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação (como caducavam já em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentavam)

–    Os sujeitos passivos que as tenham requerido serem obrigados a comunicar à AT qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.

 

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