Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento

Foi alterado pelo Decreto-Lei 78/2018, de 15 de outubro, o regime jurídico relativo aos contratos celebrados à distância e celebrados fora do estabelecimento comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, que completa a transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2015/2302, de 25 de novembro, relativa aos direitos dos consumidores no que respeita a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2019,os viajantes passam também a estar abrangidos pelas regras que protegem o resto dos consumidores nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, devendo as agências de viagens, quando celebrarem contratos de viagens organizadas, cumprir as regras relativas às informações que devem ser prestadas online e por telefone, para além de deverem observar as regras relativas à língua (informação prestada em português), aos pagamentos adicionais e aos serviços de promoção, informação ou contacto.

Este decreto-lei altera ainda algumas regras sobre a celebração à distância de contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, em linha com o regime da União Europeia.

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