Código dos Contratos Públicos – Retificação

Código dos Contratos Públicos – Retificação

O Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, que aprovou o «novo» Código dos Contratos Públicos, foi retificado (5 páginas…) pela Declaração de Retificação 36-A/2017, de 30 de outubro, tendo esta sido alterada e republicada pela Declaração de OKRetificação 42/2017, de 30 de novembro.

 

Código dos Contratos Públicos alterado (publicado em 28/09-2017)

O Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos, vulgo CCP, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (que igualmente republica face à enormidade de alterações…), justificando-se:

Com a necessidade de transpor as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas de 26/2, e 2014/55/UE, de 16/4, relativas, respetivamente, à adjudicação de contratos de concessão, aos contratos públicos, aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços e à faturação eletrónica nos contratos públicos,

Com a procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos (que bem precisado estava, a ver vamos como vai ser posto em prática…), com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, que daquelas diretivas resulta mas que são também preocupação e objetivo do governo;

Com a necessidade de introduzir várias melhorias e aperfeiçoamentos ao regime vigente, em prol da correta interpretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e da doutrina.

Destaques:

– Alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas;

– Criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores (parceria para a inovação)

– Promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas

– Possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas

– Fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado;

– Alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base

– Disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio

– Novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a € 750 000;

– Previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando-se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria

– Introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de erros e omissões».

– Encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no JOUE

– Previsão de que o valor de 5% da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução

– Recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público

– Inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até € 5000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000

– Inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas

– Encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia

– Introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência

– Consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a 3 fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto

– Necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com base numa avaliação custo-benefício

– Criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato,

– Proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate.

– Limitação da utilização do procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade

– Atribuição de novo de autonomia ao procedimento de consulta prévia, com consulta a 3 entidades, previsto para as aquisições de bens e serviços entre os € 20 000 e € 75 000 e para as empreitadas de obras públicas entre € 30 000 e € 150 000

– Instrução dos procedimentos de formação de contratos públicos com a utilização de meios eletrónicos e, genericamente, o alargamento da utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública face à situação atual

– Determinação de medidas de prevenção e eliminação de conflito de interesses na condução de procedimentos de formação de contratos, por parte dos diversos intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e peritos que lhe prestam apoio

– Estabelecimento de um regime que promove a resolução alternativa de litígios, com preferência pelos centros de arbitragem institucionalizados, permitindo um julgamento mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham cidadãos e empresas às entidades públicas em matéria de contratação pública.

 

Portal dos contratos públicos

Com regras de funcionamento e gestão a aprovar por portaria a publicar, destina-se a divulgar informação pública sobre os contratos públicos sujeitos ao regime do CCP e constitui o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional.

Até 31 de dezembro de 2018, os cocontratantes podem continuar a utilizar mecanismos de faturação diferentes da fatura eletrónica prevista no novo artigo 299.º-B do CCP.

As alterações ora operadas entram em vigor em 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após tal data, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos. Não se aplicam, porém, a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado antes daquela data.

Já o regime de liberação das cauções previsto no artigo 295.º do CCP, na sua nova redação, aplica-se a todos os contratos de empreitadas de obras públicas em vigor, ou que tenham os respetivos prazos de garantia em curso em 1/1/2018, ou ainda a contratos a celebrar na sequência de procedimento anterior a esta data.

Consulte aqui o «novo» CCP

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