Cartão de cidadão, passaporte e autenticação nos websites do Estado

A Lei 32/2017, de 1 de junho, alterou a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, a Lei 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e o Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

 

Destacamos:

Cartão de Cidadão (CC):

– obrigatório para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal ou no estrangeiro a partir dos 20 dias após o registo do nascimento (antes a partir dos 6 anos ou logo que a sua apresentação fosse exigida por algum serviço público)

– prazo geral de validade fixado por portaria (5 anos, antes, exceto para os cidadãos com 65 ou mais anos, em que era vitalícia, particularidade ora revogada)

– pedidos de renovação e alteração de morada possíveis eletronicamente, através do Portal do Cidadão

– reprodução por fotocópia ou fax por terceiros punida com coima de € 250 a € 750 quando não autorizada pelo titular (fora dos casos expressamente previstos na lei ou havendo decisão da autoridade judiciária)

– possibilidade de a assinatura  eletrónica promovida através do CC conter a certificação de determinado atributo profissional, que constitui comprovativo legal da qualidade ou atributo profissional em que assina

– possibilidade da emissão de CC provisório, válido até 90 dias, havendo reconhecida urgência na obtenção do CC para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas para a sua emissão normal ou ocorrendo caso fortuito ou de força maior.

 

O cartão de cidadão constitui, a partir de 31/12/2017, o único documento de identificação do cidadão, excetuando do que disponha então de BI ainda válido.

 

Chave Móvel Digital (CMD):

– meio complementar e voluntário quer de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, quer de assinatura eletrónica qualificada

– acessível a todo o cidadão com idade não inferior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, pela associação do seu n.º de identificação civil a um único n.º de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico

– pode ser obtida após a entrega do CC, mediante pedido do respetivo registo, ou mediante pedido, por via eletrónica, de associação do n.º de telemóvel ou e-mail acima e escolha da palavra-chave permanente mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do CC ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido ou envio de carta para a morada do titular do CC

– permite a assinatura de documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução (i) da respetiva identificação ou n.º de telemóvel, (ii) da palavra-chave permanente ou (iii) do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, recebido por SMS ou APP instalada no telemóvel

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