Brexit – Apoios às empresas que exportem para o Reino Unido

O Conselho de Ministros aprovou na sua reunião do passado dia 17 uma linha de apoio para financiamento das PME que exportam mais de 15% para o Reino Unido, no âmbito do plano de preparação e contingência criado por força do Brexit.

O Plano, disponível aqui, contém outras medidas de apoio às empresas e setores económicos mais expostos à saída do Reino Unido da UE, para além do referido, como o reforço dos recursos humanos nos serviços aduaneiros.

Aspetos tributários e aduaneiros decorrentes do Brexit

O Portal das Finanças aborda as consequências na importação e exportação de mercadorias decorrentes do Brexit, referindo o seguinte:

«No dia 29 de março de 2019 decorrerá dois anos desde que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT).

Deste modo e em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a partir das 23h00 do dia 29 de março de 2019 o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia, salvo se até essa data retirar a referida notificação ou haja uma prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu.

Para efeitos de regular as condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída, cujo projeto estabelece um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (cfr. artigo 126.º do Projeto de Acordo de Saída) durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.

Com a saída do Reino Unido da União Europeia ou, havendo Acordo de Saída, com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União de bens e mercadorias provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação e, na importação (introdução em livre prática), a obrigação de pagamento de direitos de importação e demais imposições.

Às empresas que exportam e importam no quadro dos regimes preferenciais, aconselha-se a leitura do seguinte documento: BREXIT – Consequências a nível da origem preferencial das mercadorias Origem Preferencial.

Assim, não havendo retirada da notificação de saída pelo Reino Unido, nem prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu, as trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras a partir:

  • Do dia 29 de março de 2019 (23h00), não havendo Acordo de Saída;
  • Do dia 1 de janeiro de 2021, havendo Acordo de Saída.

Para efeitos de esclarecimento dos cidadãos e das empresas, a Comissão Europeia publicou vários avisos sobre os impactos do BREXIT.

Em matéria tributária e aduaneira são de destacar os seguintes, os quais se aconselha a sua leitura:

Para mais informações e notícias sobre o BREXIT, aconselha-se a consulta do sítio de internet do Grupo de trabalho para a preparação e condução das negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE).​»

Consequências a nível de origem preferencial de mercadorias – Origem Preferencial

«A saída do Reino Unido da UE, em particular se se vier a configurar um cenário de “Hard Brexit”, terá implicações diretas nas trocas comerciais regulares com terceiros países, para as quais os operadores comunitários/nacionais terão que estar preparados.

As consequências práticas, em matéria de origem preferencial das mercadorias, a partir do momento em que o Reino Unido passe a ser considerado com um país terceiro, prendem-se em especial com os seguintes aspetos:

1. Na exportação de produtos comunitários para Países Terceiros que celebraram Acordos de Comércio preferencial com a UE

Para a determinação do carácter originário de uma mercadoria, para efeitos de emissão de uma prova de origem na exportação – um certificado de origem EUR 1, ou uma declaração ou atestado de origem efetuado pelo exportador – terá que ser reavaliado o cumprimento da regra de origem aplicável nos termos do Protocolo de Origem do Acordo em questão, tendo em conta que as matérias-primas originárias do Reino Unido que sejam incorporadas no produto final a exportar – que até aqui eram consideradas com o matérias de origem comunitária – passam a ser tratadas como matérias não originárias, isto é, matérias de países terceiros, o que poderá implicar que produtos que eram considerados como originários da UE, deixem, no futuro, de o ser.

Esta situação terá igualmente reflexo no controlo a posteriori de provas de origem solicitado pelas autoridades aduaneiras do país de importação – as quais poderão vir questionar se os produtos declarados com origem preferencial comunitária continuam a cumprir as regras de origem aplicáveis após o Brexit -, sendo necessário, nesse caso, fazer prova de que as matérias (inputs) do Reino Unido utilizadas deixaram de ser contabilizadas como matérias comunitárias.

O mesmo acontece com as Declarações de fornecedor para produtos de origem referencial comunitária a emitir por operadores comunitários para assegurar a rastreabilidade no quadro comunitário, tanto dos processos de fabrico seguidos, como das matérias-primas utilizadas, as quais terão também que ter em conta que as matérias do Reino Unido passam a ser consideradas como não originárias.

Tal significa que os exportadores comunitários que pretendam solicitar tratamento preferencial para as suas mercadorias no âmbito de um Acordo de comércio celebrado com o país parceiro deverão garantir que as matérias do Reino Unido que tenham sido utilizadas no fabrico desses produtos estão identificadas e são tratadas como não originárias na determinação da origem preferencial dos produtos em causa e que, em caso de controlo a posteriori, estão em condições de provar a origem preferencial comunitária dos seus produtos demonstrando que os contributos (inputs) do Reino Unido não foram contabilizados como comunitários.

2. – Na importação de produtos de países preferenciais na UE:

Os importadores comunitários deverão também assegurar-se, junto do exportador do país parceiro, de que a origem preferencial por este declarada não foi obtida por acumulação bilateral com produtos de origem comunitária que possam incluir matérias do Reino Unido, uma vez que estas passam a ser consideradas como matérias de países terceiros, tornando-se, como tal, insuscetíveis de ser objeto dessa acumulação bilateral.

Daqui resulta igualmente que, em caso de controlo a posteriori, os exportadores de terceiros países poderão ter também que provar, – tendo aplicado a acumulação bilateral para aquisição de origem pelos seus produtos -, a origem preferencial comunitária das matérias UE que utilizaram no fabrico, (nomeadamente, que entre estas não foram contabilizadas matérias do Reino Unido).

Nesse contexto, os importadores da UE – 27 deverão assegurar que o exportador do pais terceiro está em condições de provar a origem preferencial comunitária dos produtos importados da UE que utilizou no fabrico, tendo consciência de que as matérias do Reino Unido passam a estar excluídas desse processo após o Brexit.»

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