Balcão Único do Prédio, Informação cadastral de prédios rústicos e reforma da floresta

Publicadas no D.R. de 17 de agosto p.p., as Leis 76/2017, 77/2017 e 78/2017 aprovaram, respetivamente:

  • Alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (5.ª alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho);
  • Alterações (1.ª) ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho.
  • A criação de um sistema de informação cadastral simplificada (revogando a Lei 152/2015, de 14 de setembro) e do Balcão Único do Prédio (BUPi).

A criação do sistema de informação cadastral simplificada visa adotar medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, criando procedimentos de representação gráfica georreferenciada, de registo de prédio rústico e misto omisso e de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsabilidade dos registos e notariado (IRN), que agregará a informação registral, matricial e georreferenciada relativa a todos os prédios urbanos, rústicos e mistos, passando cada prédio a ter um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP), sendo remetida para regulamentação a articulação deste NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas.

O regime da Lei 78/2017, que vigora por 1 ano, a contar de 1 de setembro, é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, só sendo eventualmente estendido ao restante território nacional após apresentação de um relatório de avaliação.

Até 31 de dezembro de 2019 são gratuitos, no âmbito da Lei 78/2017:

– Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo;

– Os documentos destinados a suprir as deficiências desse registo;

– A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o seu registo ou outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial (CRP);

– Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no CRPl, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a presente lei;

– Os processos de justificação para primeira inscrição (artigos 116.º e sgs. do CRP), quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada.

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