Atualização extraordinária do preço – contratos de aquisição de serviços plurianuais

Em cumprimento do acordo tripartido alcançado em sede de concertação social em dezembro de 2016 no âmbito da atualização do salário mínimo nacional para 2017, a Portaria 216/2017, de 20 de julho, aprova o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após esta data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017.

Contratos relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada ao salário mínimo tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29/12, que aprovou o salário mínimo nacional para 2017.

O prestador de serviços, no prazo de 30 dias (até ao dia 19, que, por ser sábado, transita para o dia 21), pode requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor daquele diploma, e a consequente atualização extraordinária do preço, servindo-se para o efeito do modelo aprovado por esta portaria.

O requerimento é acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do requerente que

– demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do DL 86-B/2016 sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

– evidencie que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado do salário mínimo, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias, durante o qual submete o processo, caso entenda que o requerente tem razão, aos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que autorizam em despacho conjunto, a emitir no prazo máximo de 30 dias úteis e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.

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