Assédio no trabalho – Código de boa conduta obrigatório

Entram em vigor no dia 1 de outubro as alterações operadas no Código do Trabalho, Código de Processo de Trabalho e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pela Lei 73/2017, de 16 de agosto, visando o reforço da prevenção e do combate à prática de assédio no setor privado e na administração pública.

Como então demos nota, as empresas/empregadores com 7 ou mais trabalhadores são obrigadas a dispor, a partir da referida data, de código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, incorrendo em contraordenação grave se o não fizer.

Não dispomos ainda de qualquer guia ou manual que possamos facultar para orientação às empresas associadas, até porque chegou ao nosso conhecimento que a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) tencionam elaborar e disponibilizar um até final do ano, atualizando o «Guia informativo para a prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho: um instrumento de apoio à autorregulação» editado pela CITE em março de 2013, que poderá, certamente, servir de referência às empresas para adotarem os seus próprios Códigos, com as alterações que considerem pertinentes, designadamente a inclusão das normas do Código do Trabalho sobre o assédio (abaixo indicadas).

Guia que pode consultar aqui ou no próprio portal da CITE (http://cite.gov.pt/pt/acite/publicacoes_05.html).

Artigo 29.º
Assédio

1 – É proibida a prática de assédio.
2 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
4 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Artigo 127.º
Deveres do empregador

1 – O empregador deve, nomeadamente:
(…)
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
(…)
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.ºs 5 e 6.

Artigo 283.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

(…)
8 – A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
9 – A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
(…)

Artigo 331.º
Sanções abusivas

 

1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo fato de o trabalhador:
(…)
2 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar:
(…)
b)
Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não discriminação e assédio.
3 – O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
(…)
7 – Constitui contraordenação grave a aplicação de sanção abusiva.

Artigo 394.º
Justa causa de resolução

1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
(…)
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.

Artigo 563.º
Dispensa e eliminação da publicidade

1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
2 – Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.
O Governo ainda não regulamentou, e devia-o ter feito até 16 de setembro, os termos de aplicação da Lei 73/2017 no que respeita à reparação pela segurança social dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.

 

O Governo ainda não regulamentou, e devia-o ter feito até 16 de setembro, os termos de aplicação da Lei 73/2017 no que respeita à reparação pela segurança social dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.

E a própria ACT, obrigada como a Inspeção-Geral de Finanças a disponibilizar endereço eletrónico próprio para receção de queixas de assédio em contexto laboral, para além de informação no seu portal sobre identificação de práticas de assédio e medidas de prevenção, não só não o fez como tem ainda em reformulação, à presente data, a opção para «Queixas e Denúncias» (http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx).

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