Arrendamento – Redução de IRS

A Lei 3/2019, de 9 de janeiro, alterou o Código do IRS, reduzindo o imposto devido pelas pessoas singulares decorrentes de arrendamentos celebrados por prazo igual ou superior a 2 anos.

De acordo com a nova redação do artigo 72.º do CIRS, a taxa de tributação autónoma (28%) que incide sobre os rendimentos prediais é reduzida:

em 2 pontos percentuais (p.p.), passando para 26%, quando decorrentes de contratos de arrendamento de duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos. E por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 2 p.p., até ao limite de 14 p.p.:,

em 5 p.p. (passando para 23%), quando decorrentes de contratos de  duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos. E por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 5 p.p., até ao limite de 14 p.p.:,

em 14 p.p. (passando para 14%), quando decorrentes de contratos de duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos;

em 18 p.p. (passando para 10%), quando decorrentes de contratos de duração superior a 20 anos (pelos vistos, o legislador decidiu (?!), cremos que por lapso, não conceder qualquer redução aos contratos de duração igual a 20 anos…)

Até final de fevereiro, por portaria, o governo estabelecerá os termos em que se verificam as reduções da taxa de tributação autónoma.

Por força da alteração operada no artigo 9.º do CIRS, também deixa de constituir incremento patrimonial (rendimento da categoria G) a indemnização legalmente devida pela denúncia de contrato de arrendamento sem termo relativo a imóvel que constitua habitação permanente do arrendatário, quando a denúncia é efetuada pelo senhorio com fundamento no art.º 1101.º do Código Civil (necessidade de habitação para o próprio ou seus descendentes em 1.º grau; demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado; ou na sequência de comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação).

A Lei 3/2019 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.

 

Arrendamento acessível

A lei 372019 estabelece, ainda, que o Governo definirá por portaria as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável, programas que deverão garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.

Também a Lei 2/2019, de 9 de janeiro, concede ao Governo autorização para aprovar um regime especial de tributação em IRS e IRC dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável.

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