Aprovado Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas – Alterações ao IVA e IRC

A Lei 8/2018, de 2 de março, em vigor desde o dia seguinte, aprovou o novo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) e define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de administração, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, alterando ainda os Códigos do IVA e do IRC.

O RERE estabelece os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor (titular de empresa, sendo pessoa singular) e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação a tal regime.

O acordo de reestruturação é entendido como o acordo com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.

O RERE substitui o SIREVE, Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, ora revogado, sem prejuízo de os processos ainda em curso sem que tenha sido celebrado acordo poderem ser concluídos ao abrigo do respetivo regime, sendo ainda aos acordos celebrados ao seu abrigo aplicável as, ora revogadas, alíneas d) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC e do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA.

Pelo prazo de 18 meses, até 3 de setembro de 2019, os devedores que estejam em situação económica difícil ou de insolvência, aferida para efeitos de CIRE e PER, podem recorrer ao RERE. Neste período, e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B do CIRC.

A Lei 8/2018 define ainda o regime de responsabilidade dos administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, estabelecendo que são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

Alterações fiscais

No artigo 41.º do CIRC («créditos incobráveis») é revogada a alínea d) do n.º 1 e aditada a alínea g), podendo os créditos incobráveis ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, e desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente, quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao RERE que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

No artigo 78.º-A do CIVA («Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do sujeito passivo») é revogada a alínea d) do n.º 4 e aditada a alínea e), de modo a permitir a dedução do IVA relativo a créditos considerados incobráveis na mesma situação.

Partilhar:

Outros Destaques