Apoios imediatos às empresas e populações afetadas pelos incêndios

Publicada em suplemento ao D.R. de 2 de 13 de novembro, a Portaria 347-A/2017 define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos destinados às populações e empresas direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro p.p., aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros 167-B/2017, de 2 de novembro.

Os apoios são direcionados para as populações e empresas dos concelhos de Alcobaça, Arganil, Arouca, Aveiro, Braga, Cantanhede, Carregal do Sal, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Góis, Gouveia, Guarda, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pombal, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Poiares, Viseu e Vouzela sem prejuízo de poderem ser identificados outros por despacho conjunto.

Os agricultores podem ser de outros concelhos do Norte e Centro, pois os prejuízos elegíveis para apoio são os reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro.

O apoio financeiro extraordinário é aplicável igualmente às empresas e trabalhadores abrangidos pela Portaria 254/2017, de 11 de agosto (dos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã).

Programas de apoio:

1. Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, que se desdobra nos seguintes apoios, da competência do IEFP, Instituto do Emprego e Formação Profissional:

1.1. Incentivo financeiro extraordinário à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalhos, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego;

1.2. Desenvolvimento de ações de formação profissional e de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos referidos ou residentes nos concelhos afetados;

1.3. Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e encaminhamento para as medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a majoração e cumulação de apoios.

O incentivo financeiro extraordinário referido em 1.1 é destinado exclusivamente a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas, incluindo o apoio à alimentação, o subsídio de Natal e os encargos com o transporte de trabalhadores em determinadas condições, considerando-se demonstrada, mediante verificação realizada pelo IEFP, a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho sempre que a entidade empregadora tenha ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

Em contrapartida, a empresa não pode suspender o contrato de trabalho objeto de apoio, mas pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador e se mostre necessário para reparar os danos e prejuízos causados pelos incêndios.

O apoio financeiro, que as empresas devem solicitar ao IEFP no prazo de 30 dias (até 13 de dezembro), que decide em 15 dias úteis, é igual à retribuição mensal ilíquida paga ao trabalhador (a relevante para efeitos de incidência contributiva), deduzida da contribuição a cargo da empresa para a segurança social, com o limite máximo de 2 salários mínimos (€ 1.114). Acresce, até ao mesmo limite e nos mesmos termos, o subsídio de Natal, para além de apoio à alimentação e ao transporte.

O apoio, pago mensalmente, tem a duração de 3 meses, prorrogável, mediante pedido fundamentado, até igual período.

O regime excecional de elegibilidade no âmbito de medidas ativas de emprego referido em 1.3, aplicável às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados consagra incentivos financeiros, que vigoram por 3 anos, no âmbito das Medidas

Contrato-Emprego – via majoração de pontuação, majoração em 20% dos apoios financeiros, elegibilidade de contratos celebrados com pessoas em situação de desemprego causado pelos incêndios, possibilidade de cumulação de apoios (…); e

Estágios Profissionais – via majoração de pontuação previstos, aumento da comparticipação do IEFP para 90% da bolsa de estágio, pagamento de transporte, majoração de 20% do prémio ao emprego, possibilidade de cumulação de apoios…

2. Subsídios de caráter eventual, soba forma de prestações pecuniárias, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária, aquisição de bens e serviços de primeira necessidade as áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes, aquisição de instrumentos de trabalho, de ajudas técnicas/produtos de apoio, de outros bens e serviços, ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da Segurança Social.

Destinado a pessoas singulares e famílias, o subsídio é de montante variável, aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas a realizar, até ao limite do IAS (€ 421,32), podendo atingir o limite de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar, sendo pago de uma vez só ou em prestações até ao máximo de 12 meses.

3. Regime excecional e temporário de isenção e pagamento de contribuições, que se desdobra nos seguintes apoios:

                3.1. isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018;

                3.2. dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de 3 anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem  nos próximos 3 anos, ou já tenham contratado desde 1 de outubro p.p., trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios, e dessa contratação resulte, no mês de requerimento, um n.º de trabalhadores superior à média dos registados nos 12 meses anteriores;

                3.3. diferimento do pagamento das contribuições à segurança social a cargo das entidades empregadoras  do setor do turismo (alojamento local, empreendimentos turísticos, agentes de animação turística e estabelecimentos de restauração e bebidas) relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018. As contribuições relativas a este período devem ser pagas a partir de julho de 2018, em 12 prestações mensais e iguais, após notificação da segurança social a realizar em junho de 2018, devendo as empresas nos 10 dias úteis seguintes solicitar o acordo prestacional.

Para poderem beneficiar de qualquer destes apoios, as empresas devem apresentar requerimento nos serviços competentes da segurança social, em modelo próprio disponível no respetivo portal, no prazo de 30 dias (até 13 de dezembro p.f.), ou, no caso do apoio referido em 3.2, no prazo de 15 dias (até 28 de novembro) caso a contratação já tenha sido efetuada ou contados da data de admissão do trabalhador. Caso o requerimento dê entrada fora destes prazos, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte e vigora pelo período remanescente.

A segurança social, sem prejuízo de exigir os meios de prova que considere necessários, decide em 30 dias, devendo os requerentes, até à decisão de deferimento, manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas contribuições, pela totalidade (a entrega do requerimento do por trabalhador independente suspende, porém, o pagamento das contribuições). De qualquer modo, o deferimento importa a concessão do apoio requerido desde o momento aplicável, importando a correção oficiosa das declarações de remunerações no caso dos apoios referidos em 3.1. e 3.2.. 

Link para aceder ao modelo de requerimento: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/medidas-de-apoio-as-populacoes-e-empresas-afetadas-pelos-incendios-de-15-outubro-de-2017 ou

http://www.seg-social.pt/documents/10152/15455146/GTE_93_DGSS.pdf/e5d0317b-24ca-462d-a40a-8da47348aeaf

Link para aceder à Portaria 347-A/2017: https://dre.pt/application/conteudo/114200691

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