Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Publicado em suplemento ao D.R. de 3 de novembro e já em vigor, o Decreto-Lei 135-B/2017 aprovou um regime específico de apoio dirigido às empresas afetadas total ou parcialmente pelos incêndios ocorridos em 15 de outubro p.p. – o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com uma dotação de 100 milhões de euros.

O mesmo visa permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, apoiando, nomeadamente, a aquisição de máquinas, equipamentos, material circulante de utilização produtiva e despesas associadas a obras de construção necessárias à reposição da capacidade produtiva.

Podem candidatar-se as empresas que, entre outros requisitos, tenham acionado os seguros existentes, garantam pelo menos 85% do nível de emprego existente à data dos incêndios no prazo máximo de 6 meses após a conclusão do projeto e não tenham salários em atraso.

São elegíveis as despesas efetuadas, a partir do dia da ocorrência do incêndio que afetou as empresas, com

a) aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil,  destinados a repor a capacidade produtiva afetada;

b) aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;

c) material circulante diretamente relacionado com o exercício da atividade, desde que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição da capacidade produtiva;

d) estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;

e) obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição da capacidade produtiva, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário.

As despesas com a aquisição de bens em estado de uso podem ser consideradas elegíveis, em casos devidamente justificados, com a exceção dos bens que tenham sido já objeto de apoios públicos ou sejam adquiridos a terceiros relacionados com o beneficiário ou a fornecedores beneficiários de apoios previstos no presente diploma.

Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Juros durante o período de realização do investimento;

d) Fundo de maneio;

e) Trabalhos da empresa para ela própria;

f) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção, incluindo stocks;

g) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

h) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

i) IVA recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser recuperado pelo beneficiário

 

Taxa de financiamento e forma de apoio

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo tido em conta, na definição dos montantes dos apoios a atribuir, o valor dos prejuízos, deduzido do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios.

As despesas elegíveis são financiadas até ao limite de:

a) 85%, no caso dos apoios até € 200.000 e atribuídos em conformidade com o Regulamento (UE) 1407/2013, de 18/12, relativo aos auxílios de minimis;

b) 70%, para PME, na parcela que excede € 200.000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) 1407/2013;

c) 25%, para as restantes empresas que não sejam PME, na parcela que excede € 200.000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) 1407/2013.

O valor do apoio apurado que exceder o montante de € 200.000, ou que não seja atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) 1407/2013, não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com a seguinte tabela:

 

Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta dos incêndios

Rubricas


(1) = (1.1) + (1.2) + (1.3)

(3) = (1) + (2)

Valor em euros

 1. Danos materiais (1) em ativos afetados (2) ………………
                1.1 Edifícios
                1.2 Máquinas e equipamentos
                1.3 Existências
 2. Perda de rendimento por suspensão de atividade (3)
 3. Danos totais/limite do apoio a conceder…………………

 

 

(1) Custos avaliados por um perito independente constante de lista publicada pela respetiva CCDR ou reconhecido por uma empresa de seguros.
(2) O cálculo dos danos materiais deve basear -se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes do incêndio, não devendo exceder o custo da reparação ou a diferença entre o valor do bem antes e depois da ocorrência.
(3) A perda de rendimento tem como referência a suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência. Deve ser calculada comparando os dados financeiros [resultados antes de juros e impostos (EBIT), amortizações, e mão de obra] relativos aos seis meses, após a ocorrência com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precederam os incêndios, excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros, e calculada para o mesmo período de seis meses do ano.

 

Para as mesmas despesas elegíveis os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com outros da mesma natureza.

 

Candidaturas até 1 de outubro de 2018

As candidaturas são submetidas, até 1 de outubro de 2018, através de formulário eletrónico disponível nos sítios das CCDR (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional), que por sua vez remetem os interessados para o Balcão 2020, a elas competindo, no respetivo âmbito regional, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios em apreço, devendo as candidaturas com um investimento elegível superior a € 235.000 ser objeto de parecer técnico a emitir pelo ITP (Instituto do Turismo de Portugal), para os projetos do setor do turismo, ou pelo IAPMEI, para os restantes casos.

As candidaturas são aprovadas pela CCDR regional competente, sendo os projetos de pequena dimensão (até € 200.000) decididos no prazo de 20 dias úteis após a receção das candidaturas e os restantes no prazo de 40 dias úteis. E a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR, tendo natureza jurídica de contrato  escrito.

 

Pagamento

Os pedidos de pagamento são apresentados ao IAPMEI ou ITP, podendo ser efetuados por estes nas seguintes modalidades:

Adiantamento inicial — após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento no montante equivalente a 20% do incentivo aprovado, até ao limite de € 500.000 (a deduzir às 2 modalidades seguintes);

Adiantamento contra fatura — pagamento do apoio contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da correspondente despesa;

Reembolso — do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário;

Saldo — o reembolso do saldo final que vier a ser apurado. 

Partilhar:

Outros Destaques