AIMI – Casais ainda podem evitar o pagamento do AIMI

Os casados ou unidos que detêm em conjunto prédios urbanos e não efetuaram até 31 de maio p.p. a opção pela tributação conjunta do AIMI, tendo sido agora surpreendidos com avisos para pagamento do AIMI pese a circunstância de os mesmos, independentemente da forma ou em nome de quem a AT os registou, serem propriedade de ambos e não atingirem nessa circunstância o limite a partir do qual estão sujeitos a imposto, dispõem agora de nova possibilidade para «corrigirem» a situação, face ao disposto no Ofício Circulado n.º 40115/2017, da AT/Área dos Impostos sobre o património, de 31 de agosto.

Como se poderá verificar pela leitura de tal ofício, infra reproduzido, a AT admite rever e dar sem efeito as liquidações efetuadas caso os interessados comprovem junto dela, por meio de prova autêntica (escritura pública, documento de igual valor ou, ainda, certidão permanente do registo predial), que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz, designadamente por se tratar de prédio integrado na comunhão de bens de sujeitos passivos casados, devendo tal facto ser refletido na matriz predial.

Este averbamento na matriz pode ser diretamente solicitado no Portal das Finanças, através do e-balcão, mediante a disponibilização dos códigos da certidão permanente relativos aos prédios em causa, podendo também ser solicitado em qualquer Serviço de Finanças.


Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
– Caracterização e exercício da opção pela tributação conjunta – Sujeitos passivos casados ou em união de facto

(Ofício Circulado n.º 40115/2017, de 31 de agosto, da AT/Área dos Impostos sobre o Património)

«Com referência às alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) pela Lei n.0 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento de Estado – 2017), que criou o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), esclarece-se o seguinte:

1. São sujeitos passivos do AIMI os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, cuja qualidade é determinada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do Código do IMI, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI (n.ºs 1 a 3 do artigo 135.º-A do Código do IMI):

a. As pessoas singulares;
b. As pessoas coletivas;
c. Quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem na matriz como sujeitos passivos do IMI;
d. As heranças indivisas.

2. O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção de que cada sujeito passivo é titular à data de 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, sendo aquele valor tributável apurado com base nas inscrições matriciais vigentes na referida data (artigo 135.º-B e n.º 1 do artigo 135.º-C, ambos do Código do IMI).

3. Esta soma dos valores patrimoniais tributários não inclui o valor dos prédios que, em 31 de dezembro do ano anterior, estavam isentos ou não sujeitos a tributação em IMI (n.º 3 do artigo 135.º-C do Código do IMI).

4. A liquidação do AIMI é feita anualmente pela AT relativamente a cada sujeito passivo. Consequentemente, a tributação e a responsabilidade pelo pagamento do imposto é individual (artigos 135.º-G e 135.º-H do Código do IMI).

5. Para os sujeitos passivos casados ou em união de facto está prevista a possibilidade de opção pela tributação conjunta no AIMI, a ser exercida, anualmente, exclusivamente através do Portal das Finanças, de 1 de abril a 31 de maio (n.º 1 do artigo 135.º-D do Código do IMI).

6. Exercida esta opção, que é irreversível para o período a que respeita, é efetuada apenas uma liquidação do AIMI para ambos os sujeitos passivos, considerando a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal previstos para as pessoas singulares, elevados ao dobro (€ 1.200.000,00 e € 2.000.000,00, respetivamente), passando os referidos sujeitos passivos a ser responsáveis solidários pelo pagamento do imposto (n.0 2 do artigo 135.0-G do Código do IMI)

7. O não exercício da opção, na forma e prazo legalmente estabelecidos, faz precludir o direito relativamente ao respetivo período de tributação.

8. Assim, não sendo efetuada a declaração de opção no prazo previsto, o AIMI incide sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam nas matrizes prediais na titularidade de cada sujeito passivo (n.º 3 do artigo 135.º-D do Código do IMI).

9. Não sendo exercido o direito de opção, a liquidação do AIMI é feita a cada sujeito passivo casado ou unido de facto, com a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal considerados individualmente (€ 600.000,00 e € 1.000.000,00, respetivamente).

10. Sem prejuízo do que antecede, caso se verifique, por meio de prova autêntica (através de escritura pública ou documento de igual valor ou, ainda, da certidão permanente do registo predial), que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz, designadamente por se tratar de prédio integrado na comunhão de bens de sujeitos passivos casados, deve esse facto ser refletido na matriz predial. Este averbamento na matriz pode ser diretamente solicitado no Portal das Finanças, através do e-balcão, mediante a disponibilização dos códigos da certidão permanente relativos aos prédios em causa; alternativamente, o mesmo poderá ainda ser solicitado em qualquer Serviço de Finanças.

11. A referida alteração da matriz deverá, verificados os respetivos pressupostos legais, levar à revisão dos atos tributários praticados em sede de AIMI.

A Subdiretora-Geral,
(Lurdes Silva Ferreira)»

 

Partilhar:

Outros Destaques