Foi
publicada no D.R. do passado dia 28 de Janeiro a Lei 11/2013, que
estabelece um regime temporário (durante o ano de 2013) de pagamento em
duodécimos de metade dos subsídios de férias e de Natal.
Nos termos deste diploma, e sob pena de
contra-ordenação muito grave (coima de €2.040 a €9.180, em caso de
negligência, e de €4.590 a €61.200 em caso de dolo…):
O subsídio de Natal deve ser pago:
- 50% até 15 de Dezembro de 2013;
- 50% em duodécimos (ao longo de 2013).
O subsídio de férias deve ser pago:
- 50% antes do início do período de
férias;
- 50% em duodécimos (ao longo de 2013).
Se as férias forem gozadas de forma
interpolada, os 50% não pagos em duodécimos devem ser pagos
proporcionalmente antes de cada período de férias.
Qualquer trabalhador pode opor-se ao
pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos termos supra
descritos, aplicando-se então o regime previsto no contrato ou
no CCT aplicável que disponham diferentemente ou, no omisso, o
regime do Código do Trabalho, desde que o faça, expressamente
(por escrito), no prazo de 5 dias (até sábado, 2 de Fevereiro,
ou 2ª feira, 4 de Fevereiro, caso aquele dia seja dia de
descanso ou de encerramento).
Já nos contratos a termo e nos contratos de
trabalho temporário a adopção de um regime de pagamento idêntico ao
aprovado pela presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
«Acordo F________ (identificação da empresa) e
________ (identificação do trabalhador), vinculados por contrato
de trabalho a termo celebrado em __.__.____, acordam, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 2º da Lei 11/2013, de
28/1, o pagamento fraccionado de metade dos subsídios de férias
e de Natal previsto neste diploma. (local, data e assinaturas)»
Não seria necessário que a lei o dissesse, mas
di-lo: do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não
pode resultar para o trabalhador diminuição da respectiva retribuição
mensal ou anual, nem dos subsídios, devendo ainda os duodécimos destes
subsídios ser objecto de retenção autónoma em sede de IRS.
Exemplo da aplicação da Lei 11/2013: Trabalhador com retribuição mensal de
€750, com férias marcadas a partir de 01.08.2013: Subsídio de férias: recebe €375
em Julho/2013 e €31,25 mensalmente, de Janeiro a Dezembro/2013. Subsídio de Natal: recebe €375
até 15.12.2013 e €31,25 mensalmente, de Janeiro a Dezembro/2013.
Se o trabalhador gozar as férias
interpoladamente, v.g., em 3 períodos distintos (15 dias + 5
dias + 2 dias), metade do subsídio de férias é-lhe pago
mensalmente (€31,25 em cada mês), €255,68 (375*15/22) antes dos
15 dias, €85,23 (375*5/22) antes dos 5 dias e €34,09 (375*2/22)
antes dos 2 dias…
A empresa que pretenda continuar a aplicar a
anterior forma de pagamento dos subsídios terá interesse em que os seus
trabalhadores assinem declaração em como não pretendem a aplicação da
presente lei, podendo utilizar para o efeito (no plural ou singular) a
seguinte minuta:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no nº
1 do artº 9º da Lei 11/2013, de 28/01, nós abaixo assinados,
trabalhadores da empresa ____________________, declaramos que não
pretendemos a aplicação da Lei nº 11/2013, de 28/01, optando livremente
pelo pagamento dos subsídios de férias e de Natal de acordo com o regime
anterior.
(Identificação e assinatura dos trabalhadores)”
Nota:
O artigo 4º, nº 3, da Lei 11/2013 exclui do pagamento fraccionado de
metade do subsídio de férias «os subsídios relativos a férias vencidas
antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por
liquidar».
Como a lei entrou em vigor no dia 29 de
Janeiro, fica excluído desta forma de pagamento o subsídio de férias
vencido em 1 de Janeiro p.p. (!?!), em manifesta oposição àquele que era
e será o espírito da Assembleia da República, que a aprovou (e do
Governo, autor da proposta), profusamente demonstrado ao longo dos
últimos dias e que parece resultar do texto do sumário («regime
temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013») e do texto dos artºs 6º, 11º e 12º.
As boas regras mandam, porém, que a AR publique
a competente rectificação, caso a versão publicada não corresponda à
versão aprovada (o que nos parece não ser o caso…), ou, caso contrário,
aprove um novo texto…

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