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Pagamento de subsídios de férias e Natal em duodécimos

500 €Foi publicada no D.R. do passado dia 28 de Janeiro a Lei 11/2013, que estabelece um regime temporário (durante o ano de 2013) de pagamento em duodécimos de metade dos subsídios de férias e de Natal.

 

Nos termos deste diploma, e sob pena de contra-ordenação muito grave (coima de €2.040 a €9.180, em caso de negligência, e de €4.590 a €61.200 em caso de dolo…):

 

O subsídio de Natal deve ser pago:

- 50% até 15 de Dezembro de 2013;

- 50% em duodécimos (ao longo de 2013).

 

O subsídio de férias deve ser pago:

- 50% antes do início do período de férias;

- 50% em duodécimos (ao longo de 2013).

 

Se as férias forem gozadas de forma interpolada, os 50% não pagos em duodécimos devem ser pagos proporcionalmente antes de cada período de férias.

 

 

 

Qualquer trabalhador pode opor-se ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos termos supra descritos, aplicando-se então o regime previsto no contrato ou no CCT aplicável que disponham diferentemente ou, no omisso, o regime do Código do Trabalho, desde que o faça, expressamente (por escrito), no prazo de 5 dias (até sábado, 2 de Fevereiro, ou 2ª feira, 4 de Fevereiro, caso aquele dia seja dia de descanso ou de encerramento).

 

 

 

Já nos contratos a termo e nos contratos de trabalho temporário a adopção de um regime de pagamento idêntico ao aprovado pela presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

 

 

 

Sugestão de Minuta 

 

«Acordo

F________ (identificação da empresa) e ________ (identificação do trabalhador), vinculados por contrato de trabalho a termo celebrado em __.__.____, acordam, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º da Lei 11/2013, de 28/1, o pagamento fraccionado de metade dos subsídios de férias e de Natal previsto neste diploma.

(local, data e assinaturas)»

 

  

 

 

Não seria necessário que a lei o dissesse, mas di-lo: do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não pode resultar para o trabalhador diminuição da respectiva retribuição mensal ou anual, nem dos subsídios, devendo ainda os duodécimos destes subsídios ser objecto de retenção autónoma em sede de IRS.

 

 

Exemplo da aplicação da Lei 11/2013:

 

Trabalhador com retribuição mensal de €750, com férias marcadas a partir de 01.08.2013:

 

Subsídio de férias: recebe €375 em Julho/2013 e €31,25 mensalmente, de Janeiro a Dezembro/2013.

 

Subsídio de Natal: recebe €375 até 15.12.2013 e €31,25 mensalmente, de Janeiro a Dezembro/2013.

 

Se o trabalhador gozar as férias interpoladamente, v.g., em 3 períodos distintos (15 dias + 5 dias + 2 dias), metade do subsídio de férias é-lhe pago mensalmente (€31,25 em cada mês), €255,68 (375*15/22) antes dos 15 dias, €85,23 (375*5/22) antes dos 5 dias e €34,09 (375*2/22) antes dos 2 dias…

 

 

 

A empresa que pretenda continuar a aplicar a anterior forma de pagamento dos subsídios terá interesse em que os seus trabalhadores assinem declaração em como não pretendem a aplicação da presente lei, podendo utilizar para o efeito (no plural ou singular) a seguinte minuta:

 

“Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 9º da Lei 11/2013, de 28/01, nós abaixo assinados, trabalhadores da empresa ____________________, declaramos que não pretendemos a aplicação da Lei nº 11/2013, de 28/01, optando livremente pelo pagamento dos subsídios de férias e de Natal de acordo com o regime anterior.

(Identificação e assinatura dos trabalhadores)”

 

 

 

 

pdf Lei nº 11/2013, de 28/01

 

 

Nota: O artigo 4º, nº 3, da Lei 11/2013 exclui do pagamento fraccionado de metade do subsídio de férias «os subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar».

 

Como a lei entrou em vigor no dia 29 de Janeiro, fica excluído desta forma de pagamento o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro p.p. (!?!), em manifesta oposição àquele que era e será o espírito da Assembleia da República, que a aprovou (e do Governo, autor da proposta), profusamente demonstrado ao longo dos últimos dias e que parece resultar do texto do sumário («regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013») e do texto dos artºs 6º, 11º e 12º.

 

As boas regras mandam, porém, que a AR publique a competente rectificação, caso a versão publicada não corresponda à versão aprovada (o que nos parece não ser o caso…), ou, caso contrário, aprove um novo texto…

 

 

 

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