Cartas de condução com novos prazos de validade
Publicado no D.R. do passado dia 5 de julho, o Decreto-Lei 138/2012 altera o Código da Estrada (CE) e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para o direito nacional a Diretiva 2006/126/CE, de 20/12, relativa à carta de condução.
O objetivo é harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da UE e do Espaço Económico Europeu.
O
diploma, que entra em vigor no próximo dia 2 de novembro, procede
igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para
obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, elimina a licença
de aprendizagem (a partir de janeiro de 2013), define novos mínimos de
requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos condutores,
revê os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de
condução e as características dos veículos licenciados para a realização
de exames de condução e ajusta as disposições do CE em matéria de
velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, no objetivo
de promover a sua utilização em alternativa a outros meios de transporte
de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e
ao lazer.
Prazo de validade das cartas de condução
As cartas emitidas após 2 de janeiro de 2013 passam a ter novos prazos de validade, devendo ser revalidadas:
- categorias A, AM, A1, A2, B, B1, BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros): aos 30, 40, 50, 60, 65, 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos;
- categorias C, C1, CE e C1E (pesados de mercadorias), assim como B e BE com averbamento do grupo 2: aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70 e posteriormente de 2 em 2 anos;
- categorias D, D1, DE e D1E (pesados de passageiros): aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
Mantêm-se válidos os prazos de validade das cartas emitidas antes de 2 de janeiro de 2013, com exceção dos das cartas de condução das categorias A1, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), que continuam a ser as datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente da data limite inscrita na carta.
Outras alterações
- Nova categoria AM (ciclomotores), que substitui a atual licença de condução de ciclomotor, no objetivo de uniformizar este título de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo
- Nova categoria de motociclos, A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35 kw, a partir dos 18 anos
- Diminuição da idade (24 anos) para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada. À mesma pode, porém, aceder o titular de carta de condução da categoria A2 com idade não inferior a 20 anos e com pelo menos 2 anos de experiência
- Novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as categorias ora criadas
- Obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de 2 anos após fixação de residência em território nacional
- Revisão dos requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, mais exigentes no que respeita às condições de visão, diabetes e epilepsia
- Revalidação das cartas de condução dependente de avaliação médica obrigatória para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), podendo os Estados membros também impor esta condição na revalidação das restantes categorias
As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidas pelo tempo nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo. Excetuam-se as cartas cujo prazo de validade é a data em que o titular completa 65 anos, devendo nestes casos os condutores revalidar os títulos nas datas em que perfaçam 50 e 60 anos. Esta regra aplica-se igualmente às categorias A1, A, B1, B e BE.

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